Acidente de Trajeto

sábado, 12 de abril de 2014



O que é acidente de trajeto?


São todos os acidentes que ocorrem no trajeto da residência para o trabalho, e do trabalho para a residência.



O Acidente de Trajeto é uma interpretação da lei. Essa interpretação veio para equipar acidente de trabalho ao do trajeto. A legislação refente está na Lei 8.213/91, Artigo 21 letra “D”.

No entanto, é necessário observar algumas regras para caracterização conforme os termos dos artigos 138 a 177 do Regulamento dos Benefícios que a Previdência Social.

Quanto ao trajeto


Para ser considerado acidente de trajeto o trabalhador deverá estar no trajeto normal, isto é, o caminho percorrido para ir ao trabalho habitualmente, não precisa ser o mais curto, mas sim o habitual.

Caso o funcionário em um determinado dia resolva passar por outro caminho, mudando seu trajeto, seja lá por qual motivo for, e se acontecer um acidente, poderá haver descaracterização. 

Tempo de percurso


O Tempo normal de percurso, deve ser compatível com o tempo normal de trajeto, assim, se a pessoa sair do trajeto como no exemplo acima e exceder o tempo normal ela também poderá ter o acidente descaracterizado.

Resumindo, o tempo utilizado deve ser compatível com a distância percorrida.

NOTA IMPORTANTE


Existe jurisprudência considerando a escola como a casa do trabalhador e reconhecendo o acidente como Acidente do Trajeto aquele que ocorre ate a chegada na escola.
Ainda, se o trabalhador frequenta curso ou treinamento pago pelo empregador, será considerado trajeto o caminho entre a empresa ate a escola e desta para a casa do trabalhador.



Provas do acidente


Embora não esteja previsto em legislação, o empregador poderá pedir provas no caso de um acidente de trajeto, por isso quem for vítima, deverá trazer um comprovante de atendimento hospitalar, ou um Boletim de Ocorrência da PM, ou comprovante de atendimento do SAMU, ou outros. Assim o funcionário evitará chateações.

Vale lembrar que esse prodecimento não tem base legal, mas, evita chateações.


Os acidentes de trajeto são uma dor de cabeça constante para alguns empregadores.

Profissionais de Segurança do Trabalho e setor de RH devem ficar atentos para coibir possíveis excessos por parte dos funcionários.



Diferença entre o acidente comum e o de trajeto


A maior diferença é que enquanto no acidente comum existe cobertura do INSS, mas, não existe direito a estabilidade no emprego.

O acidente de trajeto garante cobertura do INSS e também o direito a garantia de emprego por um ano. 

Passa a ter direito a garantia de emprego o acidentado que recebeu benefício acidentário do INSS.

A garantia de emprego (estabilidade) que dura 12 meses, começa a valer no dia da volta do acidentado ao trabalho, conforme prevê o a seção 8, artigo 118 da lei 8.213/91, ou seja, no caso é aplicada a mesma estabilidade concedida em casos de acidente de trabalho.



E se a empresa fornece vale transporte para os funcionários, mas, o funcionário vende e se acidenta no percurso do trabalho com a própria moto. A empresa tem que arcar com a responsabilidade?


Vamos observar o trecho da lei 8212/91.

Artigo 21 – Equiparam-se ao acidente de trabalho

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.



Fica claro que uma infração não justifica outra. Se a empresa sabe que o pessoal está vendendo a passagem para ir de moto, precisa agir antes de chegar a um problema como esse.

1 comentários:

Unknown disse...

Boa noite Senhores,

Fico satisfeito e muito interessado em poder discutir sobre assunto que para alguns existe familiaridade e para muitos existem dúvidas, “O acidente de Trajeto”, tema controverso e na maioria das vezes mal interpretado quer seja por parte da contratante ou do contratado, mas o que diz a Lei 8.213/91, Artigo 21 Inc. - IV, alinea - (a, b, c, d), (http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=75662) especificamente descrimina o seguinte “d) no percurso da residência para o local de trabalho ou desde para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.”, ou seja as empresas buscam seu direitos aplicando suas interpretações e a lei descrita acima ampara o colaborador.

JURISPRUDÊNCIA - http://www.jusbrasil.com.br/topicos/2173534/acidente-de-trabalho-de-trajeto-in-itinere.

INFORMAÇÃO é tudo, AÇÃO é mecânica, CONHECIMENTO é arte.

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